Indenização por danos morais: como fica após as mudanças trabalhistas?

A lei nº 13.467/2017 alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), buscando a atualização dos direitos trabalhistas, modernizando assim, as relações empregatícias e a regularização da lei no que tange a omissão que na maioria das vezes acabavam por serem decididas sem critérios objetivos, com base nos julgamentos anteriores dos Tribunais.

O Dano Moral na relação de emprego foi uma das novas previsões inseridas na CLT e, para esclarecer melhor a você a respeito deste assunto, preparei este artigo explicando as mudanças trabalhistas que ocorreram nessa área. Confira!

O dano moral na seara trabalhista

O artigo 5º, incisos III, V e X da nossa Constituição Federal Brasileira, estabelece que nenhum cidadão poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante, sendo assegurado, quando cabível o direito de resposta sem prejuízo da reparação do dano material ou moral.

Ademais, fica assegurado ainda, o direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados pela violação da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada das pessoas.

Podemos observar que quando se trata de Dano Material os valores dos prejuízos são exatos, um exemplo claro é um conserto de um veículo após uma acidente de trânsito, diferente disto, é o Dano Moral onde sua avaliação será de forma subjetiva, sempre pautado, no grau da ofensa moral sofrida e nos impactos causados na vítima, além disto, será analisado diversos outros fatores, cabendo ao juízo avaliar e quantificar o dano, sem que se tenha critérios legais fixados.

O Dano Moral no que tange as relações empregatícias, conforme o artigo 932, III do Código Civil esclarece que o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos seus empregados e preposto no exercício de suas funções ou em razão delas. Um exemplo disto é quando o empregado sofre Dano Moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.

Assim, o empregado poderá requerer o pagamento de indenização por danos morais caso tenha sido lesado durante a relação de emprego desde que comprove o fato e os danos causados através da propositura de Reclamações Trabalhistas. Também, poderão ingressar com ações no caso de danos fundamentados na morte do trabalhador, os seus herdeiros e dependentes.

Em virtude da lacuna da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e diante das diversas decisões a respeito do tema com base na aplicação análoga de outras leis ou através da jurisprudência baseadas na extensão do dano, na razoabilidade e na proporcionalidade a Reforma trabalhista, criou normas específicas para o julgamento das indenizações decorrentes da relação de emprego.

O Dano Moral e seus requisitos

Segundo o entendimento Jurisprudencial e doutrinário, para se configurar o Dano Moral, devem ser preenchidos, em geral, alguns requisitos, quais sejam: a autoria, o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. 

Autoria – O Juiz do Trabalho para uma decisão mais concreta deverá ficar convencido se de fato a empresa foi a autora do ato ilícito, seja diretamente, seja indiretamente, por meio de seus gestores, prepostos ou demais funcionários.

Ato Ilícito: Este ato deve infringir alguns preceitos constitucionais, legal ou previsto em convenções coletivas ou acordos individuais, podendo também, ser considerado ato ilícito a conduta ativa ou passiva que implique o exercício abusivo de um direito do empregador, como por exemplo, abuso do poder diretivo. 

Dano: Para que a conduta possa ser configurada ilícita, se faz necessário que esta acarrete um dano à intimidade do empregado e que extrapole o mero dissabor cotidiano. Abaixo serão listados os bens juridicamente tutelados, que devem ser atacados para se configurar o dano.

Culpa: O Dano Moral em regra geral, depende da comprovação de que a empresa agiu com imperícia, imprudência ou negligência, sendo adotado pela Justiça do Trabalho a responsabilidade subjetiva do empregador. No entanto, há casos excepcionais de responsabilidade objetiva, que independem da comprovação de dolo ou culpa, como quando a atividade da companhia, por si só, implique risco à integridade física do trabalhador. 

Nexo de Causalidade: Entre a conduta do empregador e o dano suportado pelo empregado, deve ficar claro a relação de causa e efeito. Este fator chamamos de nexo de causalidade, essencial para a configuração dos danos morais, já a empresa, por sua vez, pode afastar esse requisito demonstrando culpa exclusiva do obreiro ou caso fortuito.

Nos casos de Danos Morais de quem é a prova?

Na Justiça Trabalhista o dever de provar o Dano Material ainda é objeto de muita confusão, haja vista, na maioria das vezes a constatação da hipossuficiência do empregado, acarretando a inversão do ônus da prova e a sua distribuição dinâmica. 

O ônus de provar o pedido de danos morais cabe ao empregado em regra, devendo trazer ao processo trabalhista todas as provas documentais e testemunhais que se fizerem necessários para a comprovação dos referidos requisitos.

Um clássico exemplo é quando o empregado alega sofrer perseguições no ambiente de trabalho, resultando problemas no âmbito psicológico e ainda custos com profissionais da saúde e com medicação. 

Neste contexto, é de suma importância que o trabalhador comprove:

  • O fato de sofrer perseguições; 
  • A autoria da empresa, ou de seus representantes, da conduta; 
  • A ocorrência dos danos psicológicos; 
  • A culpa da empresa, demonstrando que esta agiu com dolo, ou com negligência, imprudência ou imperícia; 
  • A relação de causa e efeito entre as perseguições e os problemas psicológicos.

É possível que existam algumas situações em que o elemento de prova da culpa seja desnecessário, existindo responsabilidade objetiva do empregador. 

Desde que devidamente comprovado os requisitos, seguem abaixo para exemplificar, algumas situações que necessariamente acarretam a indenização em danos morais, independentemente da discussão quanto à culpa da empresa. Exemplo:

  • Bancários que são vítimas de assaltos em agências bancárias; 
  • Agentes de apoio socioeducativo que desenvolvem depressão em função do trabalho com menores infratores; 
  • Funcionários que trabalham em estabelecimentos de grande movimentação que são vítimas de assalto; 
  • Motoristas que dirigem com regularidade em rodovias. 

Como fica as indenizações por danos morais após a Reforma Trabalhista?

A reforma Trabalhista aborda no novo Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a regulamentação do dano extrapatrimonial no Direito do Trabalho, onde, de acordo com o Artigo 223-A da referida lei regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho.

Desta forma, podemos claramente entender que a ação ou omissão causados pelo dano extrapatrimonial, ofende a pessoa física ou jurídica, elencando nesses casos, bens juridicamente tutelados.

Para as Pessoas Físicas os bens jurídicos tutelados são os seguintes: Saúde; Integridade física; Lazer; Honra, Imagem e Auto estima; Sexualidade e Intimidade e Liberdade de Ação.

Para as Pessoas Jurídicas os bens jurídicos tutelados são os seguintes: A Imagem; A marca; O sigilo de correspondência; O segredo empresarial e industrial.

Cabe aqui destacar que não há impedimento de ser cumulado o pedido de indenização por danos morais – extrapatrimoniais -com o pedido de indenização por danos materiais – patrimoniais -, ocasião na qual, ao apreciar, o juiz fixará os critérios e valores individualmente.

Os critérios adotados para a fixação do valor da indenização são analisados de acordo com: A intensidade do sofrimento ou da humilhação; O bem tutelado como a honra, imagem, lazer, etc; A existência de retratação espontânea; O grau de dolo ou culpa dos envolvidos; as condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido; A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa; A situação social e econômica das partes; A extensão e duração do dano; O grau de publicidade da ofensa; A possibilidade de superação física ou psicológica do dano.

No caso do juízo entender a existência efetiva do dano causado, de acordo com o artigo 223-G da CLT, deverá o juiz, observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.

A valoração dos danos de acordo com as mudanças da lei será classificada conforme a sua gravidade podendo as ofensas serem de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Porém, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração, como dito acima.

Assim, a avaliação do caso concreto caberá ao juiz e aos tribunais, determinando qual a gravidade da ofensa com base nos critérios já especificados no item anterior.

Os critérios de Limitação do valor em tese classificam da seguinte forma:

1) Ofensa Leve = Até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

2) Ofensa Média = Até 5 vezes o salário;

3) Ofensa Grave = Até 20 vezes o salário;

4) Ofensa Gravíssima = Até 50 vezes o salário;

Também se destaca que com a Reforma Trabalhista, de acordo com o Parágrafo Primeiro, Artigo 223-G da CLT, a indenização por danos extrapatrimoniais, conhecido também como danos morais, terá um valor máximo limitado de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, da seguinte forma:

Se o ofendido for pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Finalmente, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo.

Uma boa assessoria jurídica nestes casos é de suma importância

É imprescindível uma boa assessoria jurídica diante da complexidade do tema, uma vez que, diante da complexidade do tema, é de extrema importância ter atenção aos procedimentos adotados em relação aos empregados para evitar situações que possam configurar esses danos.

Para melhor auxiliar os empresários nos diversos ramos empresariais é muito importante a contratação de um Escritório Advocatício especialista no Direito Trabalhista Empresarial, desta forma, a empresa saberá o melhor caminho a trilhar na hora de lidar com os funcionários e esclarecer todas as dúvidas sobre a legislação vigente.

Ademais, os processos trabalhistas que envolvem a apuração de danos morais indenizáveis são repletos de peculiaridades, demandando a atuação de advogados especializados nos assuntos trabalhistas. 

Espero que este artigo de alguma forma tenha esclarecido suas dúvidas quanto a indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas. Estarei sempre à disposição para maiores esclarecimentos. Siga-me nas redes sociais, lá você encontrará diversos conteúdos que lhe ajudará no seu seguimento empresarial.

Márcio Lima

Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduado em Direito e Negócios Imobiliários, Pós-Graduando em Direito Notarial e Registral, com extensão em Direito de Família e Sucessões e Direito Processual Civil, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Pará.

Sócio e fundador do escritório Márcio Lima Advocacia, com forte atuação na cidade de Belém, Região Metropolitana e interior do Estado do Pará.

Deixe um comentário